Permanência irregular em Portugal é crime? você pode ser preso? O que precisa saber

Permanência irregular em Portugal é crime? você pode ser preso? O que precisa saber

Direito migratório em Portugal · Atualizado em 2 de outubro de 2026

Permanência irregular em Portugal é crime? Entenda o que a lei realmente prevê

Estar sem autorização válida pode gerar consequências administrativas sérias — mas isso não significa, por si só, que a pessoa cometeu um crime. E uma ordem de saída não é uma “expulsão automática” nem transforma todo descumprimento em desobediência criminal.

“Se a permanência é ilegal, por que o Estado precisa mandar a pessoa sair? Não deveria existir uma ordem automática — e ficar no país depois disso já seria crime?” A pergunta parece intuitiva, mas mistura conceitos diferentes: situação migratória irregular, contraordenação, dever de abandonar o território, afastamento coercivo e crime.

Essa distinção ficou ainda mais importante porque Portugal alterou recentemente a Lei de Estrangeiros. A Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, em vigor desde 11 de setembro de 2026, modificou o artigo 138.º da Lei n.º 23/2007. Por isso, conteúdos antigos sobre a “Notificação de Abandono Voluntário” podem descrever o regime anterior.

Resposta curta: a permanência irregular é, em regra, uma contraordenação prevista na Lei de Estrangeiros, não um crime por si só. A decisão que determina a saída e o eventual afastamento são procedimentos administrativos próprios. O simples fato de permanecer no país depois do prazo não transforma automaticamente a situação em crime de desobediência. Para haver esse crime, é preciso verificar os requisitos específicos do artigo 348.º do Código Penal e a ordem concreta aplicável.

1. O que significa estar em situação irregular?

Em termos gerais, a situação pode ocorrer quando um cidadão de país terceiro permanece em Portugal sem autorização ou depois de ultrapassado o período permitido, ou quando deixa de existir o título que autorizava sua permanência. A situação concreta importa: vencimento de visto, indeferimento de pedido, cancelamento de autorização, pedido ainda pendente, direito de residência noutro país europeu ou pedido de proteção internacional podem levar a análises diferentes.

O artigo 192.º da Lei n.º 23/2007, na versão consolidada, trata a permanência ilegal como contraordenação, sujeita a coima. Contraordenação é uma infração administrativa: pode ter consequências e sanções, mas não é a mesma coisa que um crime, não gera automaticamente condenação criminal nem deve ser chamada de “crime” só porque é proibida.

Isso não significa que qualquer pessoa em situação irregular esteja livre de outras consequências. Além da coima, a legislação prevê procedimentos de regresso e, em certas condições, afastamento coercivo. Também podem existir crimes independentes relacionados a outros fatos — por exemplo, falsidade documental —, mas eles não se confundem com a mera permanência irregular.

2. O que mudou com a Lei n.º 62/2026?

Desde 11 de setembro de 2026, o artigo 138.º passou a se chamar “Dever de abandono do território nacional”. Na redação atual, o dever se relaciona à notificação de uma decisão administrativa que indefere um pedido de permanência ou residência, ou cancela o visto ou o título de residência. A pessoa deve deixar o território no prazo fixado, entre 20 e 30 dias.

O prazo pode ser prorrogado por decisão do diretor nacional da PSP, com possibilidade de delegação. A lei manda considerar, entre outros fatores, o tempo de permanência em Portugal, filhos que frequentem a escola, outros familiares e vínculos sociais. A prorrogação não é automática: é importante seguir as instruções da notificação e pedir orientação à entidade competente.

A própria AIMA esclarece que o dever de abandono não é, por si só, uma medida de afastamento coercivo. Se o prazo passar sem cumprimento e sem decisão que suspenda ou altere os efeitos da notificação, a situação irregular continua e pode ser instaurado um procedimento de afastamento coercivo. A AIMA também informa que a decisão deve ser lida com atenção para identificar prazo, instruções, entidade competente e meios de contestação.

Há um detalhe importante para quem encontrar páginas antigas: a AIMA mantém uma página sobre a antiga “Notificação de Abandono Voluntário (NAV)”, mas informa expressamente que ela se refere ao regime em vigor até 10 de setembro de 2026. Para o regime atual, consulte a página da AIMA sobre o dever de abandono do território nacional.

3. Por que não existe uma “ordem implícita” de expulsão?

Porque uma consequência administrativa precisa ser formalizada e comunicada. Uma decisão individual identifica a razão jurídica, a pessoa a quem se dirige, o prazo, as instruções e os meios disponíveis para contestação. Isso permite verificar se a pessoa realmente está sem direito de permanência e se há circunstâncias relevantes que precisam ser consideradas antes de executar o regresso.

Por exemplo, podem ser relevantes um pedido de residência em análise, laços familiares, filhos menores, questões de saúde, proteção internacional ou o risco de a pessoa ser enviada a um lugar onde sua vida ou liberdade esteja ameaçada. A Diretiva 2008/115/CE da União Europeia determina que decisões de regresso observem garantias e fatores como o interesse superior da criança, a vida familiar, a saúde e o princípio da não repulsão.

Em outras palavras: o fato de a permanência ser irregular pode justificar uma decisão estatal de regresso, mas não equivale, sozinho, a uma ordem criminal automática. O processo permite que a autoridade determine o que se aplica àquele caso e que a pessoa saiba o que precisa fazer e em que prazo.

4. Não sair no prazo é crime de desobediência?

Não automaticamente. O artigo 348.º do Código Penal português prevê o crime de desobediência quando alguém falta à obediência devida a uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emitidos por autoridade ou funcionário competente, nas condições definidas pela lei. O Diário da República resume que a punição depende de existir previsão legal de desobediência ou de a autoridade fazer a correspondente cominação, conforme o caso.

Além disso, a Lei n.º 62/2026 revogou os antigos n.os 4, 5 e 6 do artigo 138.º. Na redação atual desse artigo, a consequência expressamente descrita pela AIMA para o não cumprimento do dever de saída é a manutenção da situação irregular e a possibilidade de abertura de procedimento de afastamento coercivo e aplicação das medidas previstas na lei — não uma conversão automática em crime de desobediência.

Isso não significa que nenhuma conduta relacionada possa ser crime. Uma ordem específica, emitida por autoridade competente, pode ter consequências penais se estiverem presentes os requisitos legais e a cominação aplicável. Mas é necessário analisar o conteúdo da ordem, sua base legal, como foi comunicada e a norma penal invocada. Não é correto concluir, sem essa análise, que todo imigrante que não saiu no prazo cometeu desobediência qualificada.

5. Afastamento coercivo e detenção são outra coisa

O afastamento coercivo é uma medida administrativa destinada a executar o regresso em situações previstas na lei. Não é sinônimo de condenação criminal nem significa que toda pessoa irregular será detida ou retirada imediatamente. A AIMA informa que, diante de entrada ou permanência ilegal e conforme os requisitos legais, pode ser instaurado procedimento de afastamento coercivo, cuja decisão cabe à autoridade indicada na legislação e na notificação.

A detenção para viabilizar o regresso também não é uma pena por “estar ilegal”. A Diretiva 2008/115/CE prevê que ela só pode ser usada quando medidas suficientes menos coercivas não puderem ser aplicadas com eficácia; deve durar o menor tempo possível, enquanto o afastamento estiver pendente e for conduzido com diligência, e está sujeita a controle e revisão. A situação de crianças e famílias recebe garantias específicas. A aplicação concreta depende da lei portuguesa vigente e das circunstâncias individuais.

6. O que fazer ao receber uma notificação?

  1. Leia o documento completo. Confira qual decisão foi tomada, o artigo citado, o prazo, a data a partir da qual ele é contado e a entidade responsável.
  2. Não ignore os prazos. A notificação deve indicar como contestar a decisão. Reclamação, recurso ou ação judicial podem não suspender automaticamente seus efeitos; isso depende do meio utilizado e da lei aplicável.
  3. Reúna documentos importantes. Guarde comprovantes de protocolo, residência, trabalho, família, escola, saúde e qualquer prova relevante para o caso.
  4. Peça orientação jurídica rapidamente. Em matéria migratória, perder um prazo ou apresentar o pedido à entidade errada pode prejudicar a situação. Procure advogado ou apoio jurídico qualificado.
  5. Se sair, guarde os comprovantes. A AIMA orienta a conservar documentos de viagem, cartão de embarque e, quando aplicável, prova de entrada no país de destino, seguindo as instruções da notificação.

Então, qual é a conclusão?

A frase “permanência ilegal não é crime” está essencialmente correta quando se refere à mera permanência irregular: a Lei de Estrangeiros a trata como contraordenação. Mas dizer que “só depois de uma ordem qualquer descumprida vira crime” simplifica demais o direito — e, diante da redação que entrou em vigor em 11 de setembro de 2026, pode levar a uma conclusão errada.

O dever de sair, o procedimento de afastamento e a responsabilidade criminal são etapas e categorias diferentes. Uma decisão formal é necessária para individualizar a situação e garantir que a pessoa saiba o que foi decidido, por qual motivo, em quanto tempo e como contestar. O debate político sobre fiscalização, imigração e capacidade do Estado é legítimo; o que precisa ser evitado é transformar uma opinião política em afirmação jurídica sem apoio na lei vigente.

Perguntas frequentes

1. Permanecer irregularmente em Portugal é crime?

Por si só, a permanência ilegal é tratada no artigo 192.º da Lei n.º 23/2007 como contraordenação, sujeita a coima. Isso não impede que outros fatos independentes possam configurar crimes.

2. Qual é o prazo atual para cumprir o dever de abandono?

Na redação do artigo 138.º introduzida pela Lei n.º 62/2026, o prazo é fixado na notificação e fica entre 20 e 30 dias, nas situações abrangidas por esse artigo. Confira a data inicial e as instruções do seu próprio documento.

3. O descumprimento da notificação vira automaticamente crime?

Não. A AIMA diz que o descumprimento pode manter a situação irregular e dar origem a procedimento de afastamento coercivo. O crime de desobediência exige que os requisitos específicos do artigo 348.º do Código Penal estejam presentes; não se presume apenas pelo atraso na saída.

4. A notificação de abandono já é a expulsão?

Não. A AIMA esclarece que o dever de abandono não corresponde, por si só, a uma medida de afastamento coercivo. O não cumprimento pode levar à abertura de procedimento próprio, conforme a lei e as circunstâncias.

5. É possível pedir mais tempo ou contestar a decisão?

A lei permite pedir prorrogação em determinadas condições, mas ela não é automática e, segundo a AIMA, a competência é do diretor nacional da PSP, com possibilidade de delegação. Os meios e prazos para contestar devem constar da notificação; procure orientação jurídica sem demora.

6. A pessoa será presa por estar em situação irregular?

Não automaticamente. Uma detenção para preparar ou executar o regresso é uma medida distinta de pena criminal e deve observar as condições legais, necessidade, duração e controle aplicáveis. A mera irregularidade não significa que haverá prisão.

7. A página antiga da AIMA sobre NAV continua valendo?

A própria página antiga informa que descreve o regime até 10 de setembro de 2026. Para decisões posteriores, consulte a página atual da AIMA sobre o dever de abandono e a redação vigente da Lei n.º 23/2007. Situações anteriores podem exigir análise das regras temporais aplicáveis.

Fontes oficiais e referências

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